FIM DA SERVIDÃO VOLUNTÁRIA

Dia desse, assistia a um vídeo do Leandro Karnal, pelo qual ela transmitia diversos pensamentos. Tive  o máximo interesse em um deles, como está exposto: 

Sejam resolutos em não servir e vocês serão livres. (Éttiene de la Boétie, em 1500)


É isto! Fujamos dos padrões, dos modismos, dos gurus e sejamos livres. Primeiramente eu, depois a quem eu posso envolver e comprometer nessa ideia de acabar com a servidão voluntária. A submissão só deve ser admitida quando nos for imposta de forma obrigatória, pela força, pela Lei, pela Moral, mas nunca por simplesmente seguirmos a vontade dos demais, para parecer ou cordatos, ou amistosos, ou submissos ao grupo. Sejamos voluntariosos a partir de ideias e de concepções que tendam a modificar o espírito de manada.

TANGO, SIMPLESMENTE!


"É UM ESPANTO!"

Isso tudo "É UM ESPANTO!". Bem que o Jô Soares, admirador preferencial da criadora do dilmês, o novo idioma, poderia ser colocado na frente do vídeo para apreciar, apreciar!, os disparates da sua ícone, ou íconA. Enfim, vamos levando, pois à tristeza de termos uma pessoa dessas como dirigente do País, podemos contrapor com o quê de positivo há nisso tudo: o riso que ela nos possibilita por ser ridícula.
Quanto a idioma, prefiro o javanês.


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https://youtu.be/_22l1yCuaxU

OVO DE MOSQUITO

"Ele provoca, além da dengue, a chicungunha e ele tem uma variante que transmite o vírus que se chama vírus da zika por causa de uma floresta. Precisamos nos mobilizar para evitar os processos de reprodução do mosquito, porque o mosquito transmite essa doença porque ele coloca o ovo e esse ovo tem o vírus que vai transmitir a doença."
A frase acima foi articulada (se é que dá para definir como articulada uma frase assim!) pela Presidente da República Federativa do Brasil, num evento sobre Saúde, em Recife, há alguns dias.
Como diz "O Antagonista", Dilma tem um ovo de mosquito no lugar do cérebro.
Só pode!

DILMÊS

Augusto Nunes, esporadicamente tem trazido à sua coluna os textos de Celso Arnaldo, o "especialista em dilmês", aquela linguagem difícil de entender. De todas essas análises, de todo esse tempo em que o autor analisa a tal linguagem, saiu um livro que deve estar delicioso de se ler. Mas, independente do livro, recomendo a leitura do texto abaixo, também espirituoso.




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05/12/2015
 às 18:30 \ Feira Livre

Saiu o livro do grande Celso Arnaldo: ‘Dilmês, o idioma da mulher sapiens’

“Dilmês: o idioma da mulher sapiens”, do jornalista Celso Arnaldo Araújo, acaba de chegar às livrarias já com jeitão de best seller e cara de clássico. Há muito tempo os leitores da coluna exigiam que o grande Celso Arnaldo, único PhD em dilmês do planeta, reunisse num livro os textos antológicos, publicados nesta coluna, inspirados no estranho dialeto falado pela presidente da República. Ele fez mais que isso. Reescreveu o que parecia irretocável e conseguiu aperfeiçoar o que parecia perfeito.
O cortejo de posts sobre o livro é aberto por uma esplêndida introdução feita pelo próprio autor. A entrada confirma que está começando um banquete. AN
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NO COMEÇO ERA O VERBO
Celso Arnaldo Araújo 
Tive ─ como é mesmo a palavra? ─ uma epifania. Até hoje não sei se palavra tão solene, geralmente reservada a súbitas descobertas filosóficas, pensamentos iluminados, revelações de altas manifestações do espírito, aplica-se realmente ao que senti naquele momento ─ até porque acho que nunca mais terei uma nova epifania diante de qualquer outro fenômeno. Pensando bem: só agora sei que tive mesmo uma epifania ao ouvir Dilma falando pela primeira vez. Lembro bem. Eu estava na cozinha, mais precisamente no fogão, misturando qualquer coisa. Ao lado da geladeira, a TV de 14 polegadas cumpria sua função de pano de fundo, sem merecer minha especial atenção. Mas o acaso ─ só pode ser ─ programou o velho aparelho. A voz que então vinha dele, ao longe, introduzia uma descoberta que, para mim, se transformaria num processo epistemológico ─ para empregar outra palavrinha que só se usa uma vez na vida.
Era uma senhora discorrendo sobre as maravilhas do pré-sal. Só fixei minha atenção e descobri do que ela falava porque a extraordinária forma daquela fala, que captei sem muito esforço, conduziu-me automaticamente ao conteúdo. Aí entra e tal epifania ─ o “súbito entendimento ou compreensão de algo” me fez interromper os trabalhos sobre o fogão e me concentrar na velha TV, depois de aumentar-lhe o volume no controle remoto. Então, a coisa começou a fazer sentido. Ou não.
Era um canal do governo, uma certa TV NBR, especializada em discursos, eventos e entrevistas oficiais para uma única audiência: o traço. Ganhou a minha atenção, naquele momento. Era setembro de 2009 ─ um domingo, creio. E uma senhora austera e altiva, de óculos e tailleur, num tom de voz acima do normal para o contexto, dava uma aula de PowerPoint de pré-sal a uma plateia de engravatados.
O tema exposto não era de meu especial interesse ─ o modo de exposição, sim. Aflorava, naquele momento epifânico, o instinto de quem, como jornalista de revista semanal por quase trinta anos, habituara-se a ouvir e captar os mais diversos padrões da sintaxe em língua portuguesa ─ de garranchos vocais a esculturas oratórias. Aquilo era diferente. Era fora do padrão.
Um ponto fora da curva. Não tenho a mais vaga lembrança de alguma sentença que tenha me chamado mais a atenção naquela exposição na TV oficial. Foi o conjunto da obra que impactou. A senhora do pré-sal dava a impressão de ir buscar seus raciocínios numa camada mais profunda que a do seu tema no dia ─ e o que vinha à tona não era nada bom. Aliás, era extraordinário. Frases que começavam, mas não terminavam, perdendo-se em rodeios desesperantes. Outras que terminavam mal tinham começado. Palavras que redundavam e se encavalavam, desafiando qualquer sequência. Enfim, a notável falta de clareza passava a impressão de uma especialista não especializada no tema que tentava explanar.
A estranheza foi ainda maior porque, em tese, ela era uma super-expert no assunto. Os créditos na base da tela da TV identificavam a oradora: Dilma Rousseff, chefe da Casa Civil do governo Lula e ex-ministra das Minas e Energia. Sim, a mesma Dilma que os cronistas políticos de Brasília já ventilavam como a candidata de Lula à sua sucessão ─ depois que a escolha mais natural, José Dirceu, fora alvejada de morte pelos desdobramentos do mensalão.
O fato é que sai muitíssimo mal impressionado de meu primeiro encontro com Dilma Rousseff. Concedi, porém, o benefício da dúvida a quem podia ser nossa primeira presidente mulher: fora um mau dia dela. Estava nervosa por algum motivo, só podia ser. Algo a perturbara, antes da palestra, afetando seu discurso. Uma autoridade desse nível, ex-ministra do pré-sal e de todas as outras energias, e agora uma espécie de chanceler dos subterrâneos do governo Lula, não poderia falar daquele jeito. Não demorou muito para, ouvindo-a em outros contextos, sobre os mais variados assuntos, concluir que a Dilma do pré-sal era a da superfície também.
A pré-candidata passou a ter em mim um fiel seguidor ─ em carne e osso, não nas redes sociais.

Um fenômeno clássico, na acepção kantiana do termo, é próprio do mundo como nós o experimentamos. A Dilma que publicamente passou a “experimentar” o Brasil com sua estranha novilíngua era um fenômeno. Em tese, uma pessoa que pensava o Brasil daquela forma não poderia comandar o país ─ mas isso não foi detectado na época pela mídia e pela oposição. Para mim, em particular, ouvir Dilma ─ sim, era eu ─ acabaria se tornando um hábito. Eu diria: uma obsessão com método.
Nos breves intervalos de minha atividade jornalística, passei a prestar atenção à agenda da provável candidata, que àquela altura cruzava o Brasil levando mensagens que não recomendariam um candidato a vereador em Centro do Guilherme, interior do Maranhão, onde 95,32% da população vive em extrema pobreza.
Uma porcentagem que equivalia a seus pensamentos. Como este: “Nós precisamos de uma coisa importante em nosso país, que é nossa autoestima. Olhar para nós mesmos e sabê (sic) que esse país conta fundamentalmente conosco.” Nessas pequenas pílulas da Dra. Dilma, estava a raiz do idioma que dali a meses passaria a governar o Brasil: palavras de um estrato mais culto, como “autoestima” e “fundamental”, pegando carona num pensamento indigente, que era a tônica de suas declarações, agravada por uma tendência a cacoetes de vulgarismo, como corruptelas (você = ocê) e o desprezo ao infinitivo dos verbos. Não era apenas, contudo, uma questão de gramática, mas de gestão. “Esse povo que pode e teve (sic) muitas vezes desempregado. Nós não queremos isso. Nós queremos todos os brasileiros empregados.”
Uma presidente que queria ver todos os brasileiros empregados, incluindo bebês de colo e pacientes de casas de repouso, acionaria automaticamente o sinal de alerta, ao estilo Apolo 13: “Brasília, temos um problema.”

Comecei a despachar esses “momentos Dilma” a Augusto Nunes, titular absoluto da seleção principal do jornalismo brasileiro ─ também um cultor da boa língua e um atento crítico da estupidez política, então assinando uma coluna de enorme repercussão no site da revista VEJA. Impressionado, ele passou a publicá-los como posts assinados por mim.
Dilma era um fonte inesgotável. Com o tempo, não satisfeito em apenas coletar o que os jornais reproduziam, passei a pesquisar as atuações de Dilma em vídeos e áudios disponibilizados na internet. Perdi horas destrinchando discursos e entrevistas dela pelos rincões do Brasil ─ manifestações das quais, imagino, ninguém tomara conhecimento fora do Palácio. Àquela altura, admito, já havia sido estabelecida minha dependência mental ao dilmês, pelo que ele tem de mais fascinante: seu poder de empobrecer qualquer raciocínio.
Minhas breves notas sobre frases isoladas publicadas na coluna de Augusto Nunes transformaram-se, logo, em crônicas extensas, nas quais dissecava terríveis discursos e entrevistas dela, do bom-dia ao até logo. Em janeiro de 2010, o Portal do Planalto facilitou minha vida. Passou a publicar todos os discursos na íntegra ─ sem correções, além da eliminação dos vulgarismos. Sopa no mel. O material tornara-se abundante. E ainda mais convidativo. Eram vários discursos e incontáveis entrevistas por semana. E, em todos, tomava corpo uma hipótese: a indicação de Dilma à Presidência fora um grande equívoco. Um erro de pessoa.
Augusto transformou-me num personagem: o Caçador de Cretinices. O apelido traía um viés de humor ─ quase sempre involuntários ─ que meus textos incorporavam ao falar de Dilma. Depois, o titular da coluna também pespegou um apelido em Dilma ─ o Neurônio Solitário. Enfim, consagrou-se o nome do novo idioma da política brasileira: dilmês. Mas o humor, nesse caso, ia até certo ponto. Independentemente de suas aparições desastrosas, ela crescia nas pesquisas.
E, mesmo que no fundo torcesse para que aquilo fosse adiante, de tempos em tempos, durante o desenrolar da campanha, eu e Augusto ─ ele, na criação da maioria dos títulos de meus posts e também em textos próprios ─ passamos a dar um tom um pouco mais austero às exposições das dimices.
Em 16 de maio de 2010, cinco meses antes do primeiro turno das eleições presidenciais, a coluna destacava: “Celso Arnaldo sobre Dilma Rousseff: a desmontagem da farsa exige mais que uma galhorfa.”
Eu resumia:
Há oito meses, ouço tudo o que Dilma diz em público. Não lhe ouvi ainda uma frase inteligente. Um raciocínio límpido, criativo. Uma tirada esperta. Um jogo de palavras que faça sentido lógico e tenha algum requinte metafórico. Uma boa ideia própria. Uma resposta satisfatória e sincera. Um pensamento superior que denote em juízo superior sobre nossas mazelas e nosso futuro. Um cacoete de estadista. Uma réplica ferina.
E prossegui:
Só construções que não param de pé, o mais absoluto desconhecimento das leis básicas da argumentação e da articulação de modernos conceitos de estado. Uma incultura geral inédita entre pessoas públicas com curso superior. Não consegue reproduzir, sem erros grosseiros, máximas, ditados e aforismos que já fazem parte da psique popular. Em Dilma, nada se salva. Não domina nenhum tema, nada lhe é familiar.
Em primeiro de junho de 2010, Augusto intitulou assim a análise que fiz da participação de Dilma num fórum da revista Exame em que suas declarações, pela deturpação original, geraram polêmica: “O caçador de cretinices reconhece: ‘Definitivamente, o dilmês não é uma língua fácil.’” Falando nesse evento sobre o déficit da Previdência Social, que nem de longe seria amenizado em seu governo, Dilma afirmou: “Nós temos uma coisa que é uma vantagem. O tal do bônus demográfico, né, o tal do bônus demográfico nada mais é que isso: a sua população em idade ativa, idade de trabalhar, é maior que sua população dependente: o jovem, criança e velho.” Nesse instante, a reação de Dilma pareceu clara: percebera que o “velho” não caíra bem. E tentou emendar: “Mais de terceira idade, porque terceira idade tá ficando difícil, né, gente vai tê (sic) de estendê (sic) ela um pouco mais pra lá.”
Pânico na época: o “estendê ela” soou como um anúncio de que os “velhos” teriam de contribuir mais tempo com o INSS. Parece que não era isso. Foi uma tentativa de chiste de Dilma com sua própria idade ─ claro que malsucedida. O dilmês não é mesmo uma língua fácil.
Em 9 de julho de 2010, escrevi: “Quem é incapaz de dizer o que pensa não sabe pensar. Nem pode governar um país.” O texto abria com a primeira declaração de Dilma ao iniciar sua campanha paulista na Praça da Sé: “E não podia (sic) estarmos (sic) no melhor lugar. A poucos metros daqui, São Paulo cumeçô (sic).”
Consagrada no segundo turno, e após a primeira entrevista de Dilma ao Jornal da Band, publiquei em 5 de novembro de 2010: “A presidente eleita já não merece a leniência do sarcasmo que reservamos à candidata.”
Duas semanas depois, em 20 de novembro de 2010, a coluna retomava o humor, já que agora seriam quatro anos inevitáveis pela frente. Escrevi: “Dilma é uma fábula criada pela mente fantasiosa de LuLa Fontaine.” A conclusão do meu comentário parecia muito dura, mas era o que se avizinhava: “Dilma na Presidência, com essa gravíssima fragilidade mental, será joguete na mão da petralhada sedenta por mais oito anos de butim.”
Era a antevisão do predomínio da má forma de sua fala sobre o previsível conteúdo de seu governo.

Só no terceiro ano de seu primeiro mandato, a deformidade das ideias de Dilma passou a chamar a atenção de outras pessoas na rede. Começou por alguns blogs bem-humorados, como o do jornalista e radialista gaúcho Guilherme Macalossi, de Farroupilha, que criou a página Dilmês, no Facebook, reproduzindo as grandes gafes de Dilma. Enfim, o chocante idioma chegou à grande mídia. E em grande estilo: um editorial do Estado de S.Paulo, publicado em 21 de abril de 2013, com o título de “Dilmês castiço”. Escreveu o editoralista:
Já se tornou proverbial a dificuldade que a presidente Dilma Rousseff tem de concatenar ideias, vírgulas e concordâncias quando discursa de improviso. No entanto, diante da paralisia do Brasil e da desastrada condução da política econômica, o que antes causaria somente riso e seria perdoável agora começa a preocupar. O despreparo da presidente da República, que se manifesta com frases estabanadas e raciocínio tortuoso, indica tempos muito difíceis pela frente, pois é principalmente dela que se esperam a inteligência e a habilidade para enfrentar o atual momento do país. No mais recente atentado à lógica, à história e à língua pátria, ocorrido no último dia 16/4, Dilma comentava o que seu governo pretende fazer em relação à inflação e, lá pelas tantas, disparou: “E eu quero adentrar pela questão da inflação e dizer a vocês que a inflação foi uma conquista desses dez últimos anos do governo do presidente Lula e do meu governo”.
Encampado, enfim, pela grande imprensa, o dilmês deixava de ser um dialeto só conhecido dos frequentadores da coluna de Augusto Nunes para se tornar um “idioma” oficial. O que não quer dizer que tenha se enquadrado nos cânones da boa língua.
No dia 24 de setembro de 2015, quase cinco anos depois do triunfo nas urnas da fábula de LuLa Fontaine, Dilma Rousseff embarcou para Nova York. Pela quarta vez, abriria a Assembleia Geral da ONU, prerrogativa de um dirigente brasileiro desde 1948. Na decolagem do helicóptero presidencial do Palácio do Planalto para o hangar do Aerodilma no aeroporto de Brasília, câmaras que documentavam a partida registraram um princípio de incêndio numa das turbinas da aeronave. As chamas se apagaram em segundos e o helicóptero decolou, sem problemas. Foi um fogo assustador, embora fugaz, visto à noite por todo o Brasil nos jornais da TV.
Já em Nova York, uma sorridente Dilma chegava a seu hotel quando os repórteres quiseram saber se o susto fora grande. Ela não sabia de nada: “No meu helicóptero? Não. Hoje?”
Parecia não saber mesmo ─ melhor para Dilma, poupada do risco. Mas essa negativa da presidente, embora tenha causado alguma perplexidade, já que o Brasil inteiro vira a labareda, fugia à regra: não havia nela, surpreendentemente, um elemento, um toque de dilmês. É que a resposta não continha maiores problemas de sintaxe, nenhuma estranhamento. Mas, espere: nunca confie no dilmês, como o dilmês não confia no sujeito ─ como se verá ao longo destas páginas. O fecho da resposta de Dilma, esse sim, é dilmês puro. Antes de entrar no hotel e sair da visão dos jornalistas, culminou sua microentrevista com uma frase de três palavras, sendo duas iguais, embora com sentidos semânticos totalmente diferentes, e uma vígula entre elas: “Ninguém viu, viu?”
Um exemplo do espírito mais puro e castiço do dilmês que inspirou este livro.

SÓ ASSIM! SEM EXPLICAÇÕES.


Para os bons entendedores, as explicações não são necessárias.

"...BEM EXPLICADINHO..."

Lembras daquele humorístico inesquecível, de um outro determinado programa humorístico também inesquecível, em que a frase-tema era: " Eu sou daqueles que gosta das coisas muito bem explicadinhas, nos seus mínimos detalhes!"? Na ocasião em que o humorista dizia a frase, também efetuava um  desenho imaginário estendendo a mão, lembras?
Pois bem, Gilmar Mendes acaba de copiar o humorista, só que, agora, sem humor, mas com seriedade. Abaixo, vai o texto completo do parecer dele e que extraí do CRISTALVOX. Até penso que ele tenha remetido com o desenho correspondente a determinadas pessoas.


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EXPLOSIVO… GILMARMENDES NEGA DESISTÊNCIA E LIMINAR NO MANDADO DE SEGURANÇA DO PT CONTRA O IMPEACHMENTDE DILMA

GILMAR FUNMAÇA
Uma decisão histórica acaba de ser tomada pelo Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal. Dizendo que : Ninguém pode escolher seu juiz de acordo com sua conveniência, Mendes indeferiu o pedido de desist~encia formulado por três deputados Federais do PT-   que haviam impetrado um Mandado de Segurança contra o ato do Presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha que decidiu pela abertura do processo de impeachment conta a Presidente Dilma Rousseff.
Diz Gilmar Mendes em sua decisão :
Ante o exposto, indefiro a homologação da desistência e o pedido liminar,nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/09. Oficie-se ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para examinar a eventual responsabilidade disciplinar por ato atentatório à dignidade da Justiça . Notifique-se a autoridade coatora, para que preste as informações no prazo legal. Dê-se ciência do feito à Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Leia a decisão na íntegra…
MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 33.921 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. GILMAR MENDES IMPTE.(S) :LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) :JONATAS MORETH MARIANO IMPDO.(A/S) :PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Luiz Paulo Teixeira Ferreira, Paulo Roberto Severo Pimenta e Wadih Nemer Damous Filho contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados, consubstanciado no recebimento da denúncia por crime de responsabilidade contra a Presidente da República em 2 de dezembro de 2015. Alegam os impetrantes, todos deputados federais, possuírem direito líquido e certo a adequada condução e processamento do procedimento de impeachment. Aduzem que a autoridade apontada como coatora estaria a violar esse direito ao utilizar o recebimento da denúncia contra a Presidente da República como forma de retaliar o Partido ao qual ela pertence, “cujos deputados manifestaram sua intenção de votar a favor da instauração de processo ético, em que se apuram desvios e quebra de decoro por ele praticados”. Sustentam que o ato coator está maculado por desvio de poder ou de finalidade, uma vez que a autoridade coatora se utilizou “da gravíssima competência de admitir a instauração de processo de impeachment como instrumento para impedir a apuração de seus desvios éticos, chantagear adversários ou promover vingança política”. Inferem que o Presidente da Câmara dos Deputados agiu em defesa de seu interesse pessoal, qual seja, evitar sua própria cassação. Juntam atas de sessões da Câmara e notícias de jornal com a intenção de comprovar que a autoridade coatora preparou o recebimento da denúncia ao aprovar as chamadas “pautasbomba”, articular com a oposição o aditamento dos pedidos de impeachment e construir o procedimento de recebimento da denúncia contra a Presidente da República por crime de responsabilidade. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônicohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9950632. Cópia MS 33921 MC / DF Requerem, em síntese, a concessão de medida liminar para suspender a decisão da autoridade coatora que recebeu a denúncia de crime de responsabilidade contra a Presidente da República, bem como “determinar à autoridade coatora que se abstenha de receber, analisar ou decidir qualquer denúncia ou recurso contra indeferimento de denúncia de crime de responsabilidade contra a Presidente da República”. No mérito, requerem a concessão da segurança por infringência ao art. 19 da Lei 1.079, de 1950, e ao art. 218, § 1º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, bem como ao art. 37 da Constituição Federal, para que sejam anulados todos os atos praticados pelo Presidente da Câmara dos Deputados que importem na deflagração de processo de impeachment em face da Presidente da República Dilma Rousseff. Este mandado de segurança foi impetrado às 15h59 e distribuído às 16h19 a esta relatoria na data de hoje (3.12.2015). Pouco mais de uma hora depois da distribuição, às 17h23, os impetrantes peticionaram requerendo a desistência da tramitação deste feito. Decido. Insta salientar que os impetrantes sequer disfarçam a tentativa de burlar o princípio do juiz natural (art. 5º, inciso LIII, da CF) e as regras atinentes à competência (arts. 87, 253, incisos I e II, do CPC c/c art. 69, caput, do RISTF), em atitude flagrantemente ilegal, com a desistência imediatamente posterior à ciência do relator a quem foi distribuída esta demanda. A toda evidência, tal atitude configura-se como clara fraude à distribuição processual e constitui ato temerário e ofensivo (art. 17, V, CPC) não a essa relatoria, mas ao Poder Judiciário. Ninguém pode escolher seu juiz de acordo com sua conveniência, razão pela qual tal prática deve ser combatida severamente por esta Corte, de acordo com os preceitos legais pertinentes. Ademais, verifica-se que o causídico não tem poderes específicos para desistir da presente demanda, indispensáveis segundo o art. 38 do 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9950632. Cópia MS 33921 MC / DF CPC: “MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. 1. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NÃO HOMOLOGADO POR INEXISTIR NOS AUTOS PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS: ART. 38 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. CONTROLE EXTERNO DE LEGALIDADE DE ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA: INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA PREVISTA NO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.” (MS 28107, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 25/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06- 12-2011 PUBLIC 07-12-2011) Assim, indefiro a homologação do pedido de desistência, sem prejuízo de oportunamente encaminhar a análise do pedido de desistência em questão de ordem ao Plenário desta Corte, por entender a ocorrência de abuso de direito. Transcreva-se o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, in verbis: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (…) III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. É necessária a conjugação dos dois requisitos: fundamento relevante (fumus boni juris) e que o ato apontado como ilícito possa resultar ineficácia da medida, caso seja apenas concedida a segurança ao final da tramitação do writ constitucional (periculum in mora). Em breve juízo cautelar, verifica-se a ausência da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), uma vez que a atuação do Presidente da 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônicohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9950632. Cópia MS 33921 MC / DF Câmara dos Deputados confere apenas contornos de condição de procedibilidade formal, envolvendo o recebimento da denúncia, sem conferir qualquer juízo de mérito sobre a questão. Citem-se os arts. 14 a 19 da Lei nº 1.079/50, a saber: “Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados. Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo. Art. 16. A denúncia assinada pelo denunciante e com a firma reconhecida, deve ser acompanhada dos documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados, nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco no mínimo. Art. 17. No processo de crime de responsabilidade, servirá de escrivão um funcionário da Secretaria da Câmara dos Deputados, ou do Senado, conforme se achar o mesmo em uma ou outra casa do Congresso Nacional. Art. 18. As testemunhas arroladas no processo deverão comparecer para prestar o seu depoimento, e a Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado por ordem de quem serão notificadas, tomará as providências legais que se tornarem necessárias legais que se tornarem necessárias para compeli-las a obediência. Art. 19. Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma.” Ou seja, trata-se de análise acerca do cumprimento dos requisitos formais de prosseguimento da denúncia, inexistindo juízo de certeza 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônicohttp://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9950632. Cópia MS 33921 MC / DF quanto aos fatos e as consequências que culminaram com o pedido contido na peça inicial (impedimento da Presidente da República). Ressalte-se que eventuais interesses político-partidários divergentes da autoridade apontada como coatora em face da Presidente da República, que poderiam revelar, inclusive, a existência de inimizade, não significariam a violação das garantias decorrentes da organização e procedimento do processo vindouro, iniciado com o ato ora atacado. Esta Corte, quando da apreciação do mandado de segurança impetrado pelo então Presidente da República, Collor de Melo, assentou que o processo de impeachment investe o Congresso Nacional de uma função “judicialiforme”, nos seguintes termos: “CONSTITUCIONAL. ‘IMPEACHMENT’: NA ORDEM JURÍDICA AMERICANA E NA ORDEM JURÍDICA BRASILEIRA. O “IMPEACHMENT” E O “DUE PROCESS OF LAW”. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DE SENADORES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Constituição Federal, art. 51, I; art. 52, I, paragrafo único; artigo 85, parag. único; art. 86, PAR. 1., II, PAR. 2.; Lei n. 1.079, de 1.950, artigo 36; artigo 58; artigo 63. I. – O “impeachment”, no sistema constitucional norte-americano, tem feição politica, com a finalidade de destituir o Presidente, o Vice-Presidente e funcionários civis, inclusive juízes, dos seus cargos, certo que o fato embasador da acusação capaz de desencadeá-lo não necessita estar tipificado na lei. A acusação poderá compreender traição, suborno ou outros crimes e delitos (‘treason, bribery, or other high crimes and misdemesnors.’). Constituição americana, Seção IV do artigo II. Se o fato que deu causa ao “impeachment” constitui, também, crime definido na lei penal, o acusado respondera criminalmente perante a jurisdição ordinária. Constituição americana, artigo I, Seção III, item 7. II. – O “impeachment” no Brasil republicano: a adoção do modelo americano na Constituição Federal de 1891, estabelecendo-se, entretanto, que os crimes de responsabilidade, motivadores do “impeachment”, seriam 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9950632. Cópia MS 33921 MC / DF definidos em lei, o que também deveria ocorrer relativamente a acusação, o processo e o julgamento. Sua limitação ao Presidente da Republica, aos Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal. CF/1891, artigos 53, parág. único, 54, 33 e PARAGRAFOS, 29, 52 e PARAGRAFOS, 57, PAR. 2.. III. – O “impeachment” na Constituição de 1988, no que concerne ao Presidente da Republica: autorizada pela Câmara dos Deputados, por dois terços de seus membros, a instauração do processo (C.F., art. 51, I), ou admitida a acusação (C.F., art. 86), o Senado Federal processara e julgara o Presidente da Republica nos crimes de responsabilidade. E dizer: o “impeachment” do Presidente da Republica será processado e julgado pelo Senado Federal. O Senado e não mais a Câmara dos Deputados formulara a acusação (juízo de pronuncia) e proferira o julgamento. C.F./88, artigo 51, I; art. 52; artigo 86, PAR. 1., II, PAR.2., (MS no 21.564-DF). A lei estabelecera as normas DE processo e julgamento. C.F., art. 85, par. único. Essas normas ESTAO na Lei n. 1.079, de 1.950, que foi recepcionada, em grande PARTE, pela CF/88 (MS n. 21.564-DF). IV. – o ‘impeachment’ e o ‘due process of law’: a aplicabilidade deste no processo de ‘impeachment’, observadas as disposições especificas inscritas na Constituição e na lei e a natureza do processo, ou o cunho político do Juízo. C.F., art. 85, parag. único. Lei n. 1.079, de 1950, recepcionada, em grande parte, pela CF/88 (MS n. 21.564-DF). V. – Alegação de cerceamento de defesa em razão de não ter sido inquirida testemunha arrolada. Inocorrência, dado que a testemunha acabou sendo ouvida e o seu depoimento pode ser utilizado por ocasião da contrariedade ao libelo. Lei N. 1079/50, art. 58. Alegação no sentido de que foram postas nos autos milhares de contas telefônicas, as vésperas do prazo final da defesa, o que exigiria grande esforço para a sua analise. Os fatos, no particular, não se apresentam incontroversos, na medida em que não seria possível a verificação do grau de dificuldade para exame de documentos por parte da defesa no tempo que dispôs. VI. – Impedimento e suspeição de Senadores: inocorrência. O 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/sob o número 9950632. Cópia MS 33921 MC / DF Senado, posto investido da função de julgar o Presidente da Republica, não se transforma, as inteiras, num tribunal judiciário submetido as rígidas regras a que estão sujeitos os órgãos do Poder Judiciário, ja que o Senado e um órgão político. Quando a Câmara Legislativa – o Senado Federal – se investe de “função judicialiforme”, a fim de processar e julgar a acusação, ela se submete, e certo, a regras jurídicas, regras, entretanto, proprias, que o legislador previamente fixou e que compoem o processo político-penal. Regras de impedimento: artigo 36 da Lei n. 1.079, de 1.950. Impossibilidade de aplicação subsidiaria, no ponto, dos motivos de impedimento e suspeição do Cod. de Processo Penal, art. 252. Interpretação do artigo 36 em consonância com o artigo 63, ambos da Lei 1.079/50. Impossibilidade de emprestar-se interpretação extensiva ou compreensiva ao art. 36, para fazer compreendido, nas suas alíneas “a” e “b”, o alegado impedimento dos Senadores. VII. – Mandado de Segurança indeferido. (MS 21623, Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 17.12.1992 e p. 28.5.1993) – Grifo nosso. Observando detidamente o ato apontado como coator, configura-se claro que houve apenas análise formal pelo Chefe da Câmara dos Deputados, devidamente fundamentada, no exercício do seu mister constitucional. A garantia do devido processo legal, no processo de impeachment, está na observância das garantias institucionais político-jurídicas que emergem a partir daí, quais sejam: prazo para defesa, análise pela comissão especial, quórum qualificado para autorização de instauração do processo (2/3 dos membros da Câmara dos Deputados), processo e julgamento pelo Senado Federal, sob a presidência do Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal. Considero oportuno relembrar as lições do saudoso Min. Paulo Brossard, que, em obra clássica sobre o tema, assevera: “169. Na sua instauração, na sua condução e na sua 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9950632. Cópia MS 33921 MC / DF conclusão; o impeachment terá inspiração política, motivação política, estímulos políticos. Políticos serão os resultados perseguidos. É natural que seja assim; dificilmente assim não será. Contudo, isto não quer dizer que o impeachment seja inteiramente discricionário e que o seu desenvolvimento se processe ao inteiro sabor de uma e outra casa do Congresso, tanto é certo que, uma vez instaurado, deve desdobrar-se segundo a lei, que minuciosamente o disciplina. Em glosa ao Regimento do Senado norte-americano, Thomas Jefferson, que o presidiu, escreveu que, em matéria de impeachment, a decisão senatória ‘must be secundum, non ultra legem’. E não só a sentença, mas o processo todo, no que diz respeito a suas fases e formalidades. 170. A autoridade do Congresso em matéria de impeachment é terminante, não porque o processo seja ‘questão exclusivamente política’, no sentido jurídico, mas porque a Constituição reservou ao Congresso a competência originária e final para conhecer e julgar, de modo incontrastável e derradeiro, tudo quanto diga à responsabilidade política do Presidente da República”. (BROSSARD, Paulo de Souza Pinto. O Impeachment. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 182-183). Grifo nosso. Ante o exposto, indefiro a homologação da desistência e o pedido liminar, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/09. Oficie-se ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para examinar a eventual responsabilidade disciplinar por ato atentatório à dignidade da Justiça . Notifique-se a autoridade coatora, para que preste as informações no prazo legal. Dê-se ciência do feito à Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/sob o número 9950632. Cópia MS 33921 MC / DF Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República. Publique-se.
Brasília, 3 de dezembro de 2015.
Ministro Gilmar Mendes Relator  – Documento assinado digitalmente

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