SOFISMA DE JUIZ

Há um trecho em que Moraes fala: "...acaba por ofender e desonrar a própria história do Supremo”. Pois bem, aí está a caracterização de um dos absurdos de pensamento de quem não tem os olhos e a mente abertos para a realidade. Esse cidadão, que está juiz, não merecia sê-lo, pois demonstra acentuada ambliopia em relação à realidade. Não existe ofensa ao se falar a verdade sobre uma realidade. O STF é, sim, o nicho onde todos os criminosos poderosos procuram abrigo. Alguma dúvida? Para a resposta adequada é só ver o histórico dos casos vinculados a esse foro e aí estará caracterizada a vergonha do Judiciário. De nada adiante esse Moraes vir com dados falaciosos, formando um sofisma, sobre a efetividade do STF. 
A realidade que os brasileiros sofremos é diferente!



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Um pedido de vista que já dura mais de cem dias
Espaço Vital, em 22.09.17
Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, do STF, na sessão de 1º de junho passado, suspendeu o julgamento de questão de ordem em ação penal, na qual os ministros discutem alteração no alcance do foro por prerrogativa de função.

Para Moraes, “não é possível se analisar a questão apenas sob o ponto de vista do foro em determinada instância, uma vez que eventual alteração, como a proposta pelo relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, traria repercussões institucionais no âmbito dos Três Poderes e do Ministério Público”. Decorridos três meses e 21 dias desde a suspensão do julgamento, o ministro ainda não trouxe à pauta o seu voto-vista.

O julgamento do caso teve início na sessão de 31 de maio, quando o ministro Barroso propôs tese no sentido de que o foro por prerrogativa de função deve valer apenas nos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.

O ministro propôs mais que “após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo".

Antes de pedir vista, Alexandre de Moraes comentou que não existe estatística ou estudo que comprove o grau de efetividade no processamento de ações penais antes e depois do aumento das hipóteses de foro privilegiado, prevista na Constituição de 1988. “Não é possível - segundo ele - estabelecer uma conexão, seja ela histórica, sociológica ou jurídica, entre a criação do chamado foro privilegiado e a impunidade”.

Moraes também sustentou que “a afirmação de que o foro no STF acaba gerando impunidade não só não tem respaldo estatístico, como acaba por ofender e desonrar a própria história do Supremo”.

Ao explicar o pedido de vista, o ministro disse que “é preciso analisar com maior profundidade as diversas dúvidas que podem surgir com eventual alteração no sistema de foro”.

Votos antecipados

O ministro Marco Aurélio e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, presidente, anteciparam seus votos, acompanhando o relator.

O ministro Marco Aurélio defendeu a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos crimes cometidos no exercício do cargo, relacionados às funções desempenhadas. Ele assentou que, caso a autoridade deixe o cargo, a prerrogativa cessa e o processo-crime permanece, em definitivo, na primeira instância da Justiça.

Para Marco Aurélio, a fixação da competência está necessariamente ligada ao cargo ocupado na data da prática do crime e avaliou que tal competência, em termos de prerrogativa, é única, portanto não é flexível. "A competência que analisamos é funcional e está no âmbito das competências, ou incompetências, absolutas. Não se pode cogitar de prorrogação", ressaltou.

A ministra Rosa Weber, que acompanhou integralmente o voto do relator, afirmou que a evolução constitucional ampliou progressivamente o instituto do foro por prerrogativa de função. Diante disso, para a ministra, é pertinente uma interpretação restritiva que o vincule aos crimes cometidos no exercício do cargo e em razão dele.

O instituto do foro especial, pelo qual não tenho a menor simpatia, mas que se encontra albergado na nossa Constituição, só encontra razão de ser na proteção à dignidade do cargo, e não à pessoa que o titulariza”, disse.

Ao seguir integralmente o relator, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, destacou que foro não é escolha, e prerrogativa não é privilégio. “O Brasil é uma República na esteira da qual a igualdade não é opção, é uma imposição”, afirmou.

Complementou que “essa desigualação que é feita para a fixação de competência dos tribunais, e, portanto, de definição de foro, se dá em razão de circunstâncias muito específicas”.

A ação penal tramita no Supremo desde 20 de maio de 2015. O réu é Marcos da Rocha Mendes (PMDB). Em 2004 foi eleito prefeito de Cabo Frio e se reelegeu em 2008. Nas eleições de 2014, fez 45.581 votos e assumiu em 2015 como o deputado federal mais votado da região fluminense.

Em 12 de setembro de 2016 – até então como suplente - foi efetivado deputado federal, após a cassação de Eduardo Cunha. Um mês depois, foi eleito pela terceira vez prefeito de Cabo Frio. Tem diversas condenações por improbidade administrativa.  (Ação penal nº 937).

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O CONTEXTO DO TEMPO E NÓS

O tempo, ah, o tempo! Nada somos no contexto do tempo e nada deixaremos a não ser lembranças, também estas, morredouras. ___________________...