EXCRESCÊNCIA, MAIS UMA

Já estamos cheios das excrescências da vida nacional envolvendo figuras políticas ou com projeção econômico-financeira. Mas, não custa conhecer mais uma delas, especialmente porque envolve um "jurista de notório saber", cujas qualidades de um cumpridor de deveres foram profunda e largamente alardeadas pelo apedeutismo nacional. Agora é possível entender a razão da ojeriza que esse Lewianoski tinha de um Barbosa, por exemplo, que procurou imprimir um movimento ágil na execução do Mensalão do PT. Aliás essa demora no caso Maluf, assim como em outros milhares, contrapõe-se à rapidez com que o STF determinou a soltura de um determinado criminoso de crimes escabrosos que gerou a recente suspensão do "uatizapi" em todo o país.
Já com relação ao criminoso favorecido, nada há ser dito, pois tudo já sabemos dele e dos interesses que o uniram à epidemia de "lullose" que afeta o país.



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STF divulga o teor da decisão que reconheceu a prescrição punitiva contra Paulo Maluf

Penal | Publicação em 11.12.15

O notório deputado Paulo Salim Maluf – e sua esposa Silvia - se livraram das acusações, feitas pelo Ministério Público Federal, de corrupção e evasão de divisas. No berço do STF, uma ação penal contra o casal acaba de ter reconhecida a extinção da punibilidade.
A notícia foi divulgada com exclusividade pelo Espaço Vital na última terça-feira (08).
Detalhes do caso
·A decisão monocrática do ministro Edson Fachin - empossado na Suprema Corte em 16 de junho deste ano e no mesmo dia nomeado novo relator do caso - foi proferida em 30 de novembro.
·Antes, o processo que alcançou 15 volumes, ficou longos anos no gabinete do hoje presidente do STF, Ricardo Lewandowski, sorteado relator em 26 de setembro de 2007.
·A decisão agora publicada revela que a denúncia foi recebida em 26 de julho de 2005. E que a prescrição – só agora reconhecida – consumou-se seis anos depois, isto é em 26 de julho de 2011. (AP nº 461).

Leia a publicação oficial
AP/461 - AÇÃO PENAL
Relator: MIN. EDSON FACHIN
AUTOR(A/S)(ES) - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) - PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RÉU – P.S.M.
ADV.(A/S) - JOSÉ ROBERTO LEAL DE CARVALHO
RÉ - S. L. M.
ADV.(A/S) - MAURÍCIO SILVA LEITE
Matéria: DIREITO PROCESSUAL PENAL | Jurisdição e Competência
DIREITO PENAL - Crimes Previstos na Legislação Extravagante | Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional
Crimes contra a Paz Pública | Quadrilha ou Bando
Crimes Previstos na Legislação Extravagante | Crimes de Lavagem; ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores.
DECISÃO -
Trata-se de ação penal proposta contra o Deputado Federal Paulo Salim Maluf e Silvia Lutfalla Maluf onde inicialmente se imputou a ambos a prática do crime previsto no art. 1º, VI, da Lei 9.613/98, combinado com o art. 71 do Código Penal.
Após nova capitulação, o fato foi enquadrado no art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86.
O Procurador-Geral da República, nas fls. 3.083-6, em razão de os imputados serem maiores de 70 (setenta) anos de idade, manifestou-se pela declaração da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 115 do Código Penal, os prazos prescricionais são reduzidos de metade se o acusado for maior de 70 (setenta) anos na data da sentença. O delito imputado aos acusados Paulo Maluf e Silvia Lutfalla Maluf (o art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86) tem como pena máxima cominada 6 (seis) anos.
Essa pena, nos termos do art. 109, III, do Código Penal, com a redução operada pelo precitado art. 115, prescreve em 6 (seis) anos.
Considerando que a denúncia foi recebida em 26.07.2005, desde o dia 26 de julho de 2011, encontra-se fulminada pela prescrição a pretensão punitiva estatal.
Posto isso, declaro extinta a punibilidade de Paulo Salim Maluf e Silvia Lutfalla Maluf, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, com base nos arts. 3º, II, da Lei 8.038/1990 e arts. 107, IV, 109, III, e 115, todos do Código Penal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de novembro de 2015.
Ministro Edson Fachin, Relatora

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